Os últimos 12 anos foram, no setor da comunicação social e, especialmente, na área da edição, tempos de grandes mudanças e transformações. E não só devido ao desenvolvimento digital. Também a pandemia e as profundas alterações no preço das matérias-primas e da logística traçaram contornos completamente novos para o setor. Muitas empresas editoras têm hoje um âmbito de atividade muito diferente daquele que se verificava em 2010. Por isso, o preâmbulo do novo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) dos Jornalistas procura explicitar as alterações de operação com impacto laboral e referenciar novos modelos de regulação laboral, entretanto implementados em Portugal, como os referentes ao teletrabalho e à proteção do trabalhador e da família. As partes procuraram também ter em consideração as legislações europeias em transposição ou preparação com impacto na atividade jornalística, em especial, a diretiva dos direitos de autor e as comunicações e recomendações para a criação de um mercado único europeu de media.
Sim, a dois níveis: designação/nomenclatura e antiguidade/classificação. Designação/nomenclatura. A partir da publicação do CCT, desaparecem os grupos e escalões e passam a existir apenas as designações de “jornalista” ou “redator”, “grande repórter” e “redator principal”. Antiguidade/qualificação. A partir da publicação do CCT, e para os jornalistas admitidos a partir dessa data, a carreira de jornalista passa a ter por base os anos de profissão efetiva do jornalista na imprensa, os quais devem ser certificados pela CCPJ - Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e pela Segurança Social. Para os jornalistas já ao serviço à data da entrada em vigor do CCT, aplica-se o regime de transição referido na questão 19.
Sim, é obrigatória para todos os trabalhadores e em todas as empresas, independentemente da sua dimensão.
A avaliação tem impacto na progressão remuneratória e pode ter também impacto na formação do jornalista, quer de iniciativa própria, quer proposta pelo empregador. A progressão remuneratória é feita com base na projeção salarial de referência anexa ao CCT, em que cada três pontos obtidos correspondem a uma progressão de nível. A pontuação resulta da classificação da avaliação como indicado na questão número 5.
Não. As empresas podem utilizar um modelo próprio ou, na inexistência ou impossibilidade de o fazerem, utilizam o modelo de regulamento básico de avaliação anexo ao CCT.
Se a avaliação não for realizada por responsabilidade da entidade patronal, será automaticamente atribuída ao jornalista a classificação de “Bom”, o que corresponde a 2 pontos na escala de avaliação. Quando atingir 3 pontos, o jornalista tem direito a progredir para o nível seguinte da projeção salarial de referência.
Sim. No entanto, as partes (jornalista/redator e empregador) têm liberdade para, de comum acordo, estabelecerem uma remuneração diferente. Neste caso, o jornalista é integrado no nível correspondente ao valor acordado, progredindo posteriormente na projeção salarial de referência, de acordo com as regras previstas neste CCT.
Sim. O jornalista tem de apresentar a carteira profissional válida e atualizada, bem como um documento emitido pela CCPJ - Comissão da Carteira Profissional de Jornalista ou por organismo com competências equivalentes e comprovativo da sua antiguidade no exercício da profissão. Adicionalmente, pode ser pedido um documento da Segurança Social contendo os respetivos descontos efetuados por empresas editoras de publicações periódicas.
O tempo de serviço relevante no âmbito do CCT para novas contratações após a entrada em vigor do CCT é o que respeita ao tempo de trabalho prestado em empresas editoras de publicações periódicas na qualidade de jornalista/redator. Este tempo é determinado através da apresentação da carteira profissional e dos restantes documentos indicados na questão anterior..
Para além das funções de redator e de repórter, pode desempenhar as funções de chefia previstas na cláusula 20ª do CCT. O jornalista pode ainda ser designado grande repórter e redator principal se cumprir as condições previstas no artigo 7 da cláusula 9ª.
A contratação das chefias é feita por comissão de serviço. Ao contrário do previsto em 2010, em que a comissão de serviço era usada apenas para cargos de Direção, no atual CCT, a comissão de serviço passa a englobar todos os cargos de chefia (Diretores, Chefes de redação e editores).
Sim. Todos são contratados em comissão de serviço, independentemente de haver ou não um anterior vínculo com a empresa. No entanto os direitos das chefias na cessação da comissão de serviço são diferentes consoante exista ou não um anterior contrato de trabalho.
Depende do vínculo anterior com a empresa. Nos casos em que o jornalista já tinha vínculo laboral com a empresa, a chefia pode cessar por acordo entre as partes ou por iniciativa de qualquer uma, mediante comunicação escrita, regressando o jornalista às funções de grande repórter ou redator principal. A remuneração será a correspondente a estas categorias. Quando o jornalista não tem contrato de trabalho anterior com a empresa, aplica-se o que estiver estipulado no contrato de comissão de serviço e no número 12 da cláusula 20ª
A banda salarial de referência baseia-se no número de anos de profissão e na evolução por níveis, em consequência da avaliação de desempenho. Estes princípios aplicam-se às novas contratações, a partir da entrada em vigor do novo CCT. Para os jornalistas já ao serviço, aplica-se o regime de transição referido na questão 19.
A progressão salarial é obrigatória e de acordo com as regras da avaliação previstas no CCT. Quando o salário auferido pelo jornalista for superior ao previsto na projeção salarial de referência, o efeito da progressão não se traduz em alteração salarial até que o nível atingido seja idêntico ao salário efetivamente recebido pelo jornalista, não obstante se verifique uma mudança de nível na projeção salarial de referência.
Nas deslocações em serviço, cabe ao empregador pagar as despesas com transportes, alimentação e alojamento, bem como o tempo de trabalho suplementar efetivamente cumprido pelo jornalista na deslocação. As partes podem ainda optar pelo pagamento de ajudas de custos para fins de alojamento e alimentação, contratualmente estabelecidas. Em substituição destas prestações (incluindo a referente ao trabalho suplementar), as partes podem optar por um valor diário, previamente fixado, nunca inferior a 1/30 da retribuição mensal. Nos casos em que o jornalista tem isenção do horário de trabalho, o valor fixado em substituição das prestações de alojamento, alimentação e trabalho suplementar será, no mínimo, 1/60 da retribuição mensal.
Sim. É o regime do trabalho suplementar, referido na cláusula 32ª. Só não será assim se o empregador e o jornalista chegarem a outro acordo no âmbito das regras indicadas na questão anterior e para os casos dos regimes de substituição.
As condições das deslocações para territórios de risco são fixadas por acordo entre o trabalhador e o empregador e não podem ser inferiores às condições das deslocações em serviço nos restantes territórios. Nestes casos, o empregador deve promover também um seguro especial de acidentes pessoais e de trabalho.
Ao contrário do que acontecia no contrato de 2010, em que coexistiam 3 tabelas, no novo CCT não existem tabelas salariais. Existe, sim, uma projeção única salarial de referência (anexa ao CCT) para todos os jornalistas e todas as empresas. No entanto, os regimes de transição e integração são diferentes consoante as tabelas do contrato de 2010 em que as empresas se inserem.
Para as empresas que estão inseridas na tabela A do contrato de 2010, o valor do índice 100 do CCT 2010 será fixado em 903 euros e o valor resultante dessa aplicação indiciária será a remuneração base de referência a ser utilizada para integração de cada grupo/escalão, conforme regras da cláusula 84ª. Quando, no âmbito dessa tabela A, não for possível determinar o grupo/escalão do jornalista, utiliza-se os anos de serviço no empregador atual aplicados à projeção salarial de referência, ficando o jornalista integrado no nível ou intervalo correspondente aos anos de serviço na empresa. Para as empresas incluídas nas tabelas B e C do contrato de 2010, o jornalista é integrado na projeção salarial de referência com o salário base que aufere na data de entrada em vigor do novo CCT e com o mínimo de 903 euros. As regras de exceção para integrações referentes às tabelas B e C aplicar-se-ão quando o salário auferido na data de entrada em vigor do CCT for inferior a 903 euros (ainda que o resultado da aplicação dessas regras nunca possa ser inferior a 760 euros valor do salário mínimo nacional em 2023). Para melhor compreensão do modelo de transição/integração, consultar o anexo e as simulações indicativas. Para as chefias, aplicam-se os mesmos princípios previstos para os jornalistas: (a) categoria indicada no recibo do salário ou, nos casos em que essa categoria não corresponda às designações utilizadas na tabela salarial 2010, (b) a contagem do tempo de antiguidade na empresa. Quando o jornalista tiver uma designação correspondente à tabela de 2010, aplica-se o mesmo mecanismo que para os outros jornalistas. Já se a designação não corresponder à prevista na tabela de 2010, a integração será feita com recurso ao mecanismo da antiguidade na empresa e deverá ser feito um contrato de comissão de serviço (consultar simulação no anexo).
Sim. Existem em relação ao teletrabalho (cláusula 47ª e seguintes) e à cibersegurança (cláusula 45ª A).
Sim. O novo CCT acolhe os direitos dos trabalhadores resultantes das recomendações europeias, da Agenda para o Trabalho Digno, da proteção de dados e dos direitos de autor.
O estagiário (nos termos do Estatuto dos Jornalistas), durante o período de estágio (conforme previsto no Estatuto dos Jornalistas), é remunerado com um salário igual a 90% do nível de entrada (812,7 euros).
No caso das normas de transição/integração, e na continuidade do disposto no CCT de 2010, o tempo de duração do estágio profissional (de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Jornalistas) conta para a antiguidade quando a empresa onde o estágio foi realizado é a mesma onde o jornalista está empregado. Nos restantes casos em que seja necessário recorrer à contagem de tempo para integração, só conta o tempo de serviço efetivamente prestado desde a admissão do jornalista nos quadros da empresa.
O novo CCT, como o de 2010, apenas prevê os estágios profissionais como indicados no Estatuto dos Jornalistas: constitui tempo de serviço e na empresa onde o estágio foi concluído e nos casos em que o jornalista iniciou a atividade nessa mesma empresa.
O objetivo de cada anexo é distinto: > os anexos I, II e V contêm elementos de informação obrigatória relativos aos valores da banda salarial (anexo II), regime de faltas (anexo I) e segurança, higiene e saúde no trabalho (Anexo V); > o anexo III (avaliação global de desempenho) e o anexo IV (prestação de serviço em regime freelance) inscrevem-se numa perspetiva de boas práticas, resultante de recomendações do governo português, das instituições europeias ou da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O anexo IV do presente Contrato apresenta um conjunto de boas práticas passíveis de aplicação aos jornalistas «freelance» ou a peça, assumindo-se que a regulação e autorregulação do jornalismo são elementos essenciais para uma democracia saudável e na luta contra a desinformação. Estas disposições têm um caráter indicativo e refletem uma posição de consenso entre a Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas que, quando aplicada, terá o reconhecimento e o apoio das entidades signatárias do CCT. O anexo III, por sua vez, tem um caráter subsidiário. Por isso, apenas deve ser aplicado quando as empresas não têm um regulamento de avaliação implementado e queiram dele socorrer-se por forma a cumprirem as regras de progressão na carreira dos jornalistas, essas, sim, vinculativas e universais, constantes do presente Contrato. Os documentos constantes dos anexos serão disponibilizados em endereços eletrónicos oportunamente disponibilizados pelas partes signatárias aos seus associados.