Skip to content

Estatutos

CAPÍTULO I

NATUREZA, DURAÇÃO E FINS

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adota a denominação APIMPRENSA – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE IMPRENSA, adiante designada abreviadamente por Associação, pessoa coletiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos, por um regulamento interno a aprovar pela Direção e, no omisso, pelas disposições legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

1. A Associação tem a sua sede na Rua Joaquim António de Aguiar, nº 43, 2º esquerdo, em Lisboa, freguesia de São Mamede.
2. A Associação poderá transferir a sua sede por simples deliberação da Direção, quando a deslocação ocorra dentro do mesmo concelho, ou, por alteração estatutária, quando se trate de outro concelho.

ARTIGO TERCEIRO

1. A Associação propõe-se prestar serviços aos associados, representá-los perante quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições, promover e defender os respetivos interesses, exercendo a sua ação em todo o território português e no estrangeiro.
2. São os seguintes os seus fins específicos:
a) Assegurar a representação dos seus associados, e defender os interesses legítimos dos mesmos;
b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;
c) Contribuir para a adequada valorização da imprensa em geral, e particularmente da imprensa em geral, e particularmente da Imprensa Regional, nomeadamente através de uma estreita articulação com as demais associações ou organismos do setor, nacionais e internacionais e da elaboração e difusão de estudos relativos ao setor;
d) Colaborar com a Administração Pública ou quaisquer entidades ou organismos na definição, implementação e execução de políticas e medidas aplicáveis aos meios de comunicação social, e nomeadamente em matéria de defesa da língua portuguesa, de apoios e incentivos, de relações de trabalho, de qualificação profissional e empresarial, de publicidade, de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento integrado da atividade;
e) Promover a adoção de diferentes formas de associativismo e de parcerias estratégicas, à escala nacional ou internacional, incluindo a federação ou a fusão de defesa dos interesses da Imprensa em geral, e da Imprensa Regional em particular;
f) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades a constituir ou constituídas, e nelas participar como associada, cooperadora ou sócia, para defesa, licenciamento, cedência, gestão e cobrança dos direitos de autor decorrentes dos respetivos conteúdos editoriais, nomeadamente jornalísticos, podendo ainda delegar, sem caráter definitivo, os seus poderes de representação;
g) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades a constituir ou constituídas que tenham por objeto, direto ou delegado, entre outros relevantes para a atividade, a garantia do exercício do direito de resposta e de retificação, num quadro de autorregulação ou de corregulação.
h) Prosseguir quaisquer outros fins que, não sendo proibidos por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar em benefício dos seus associados e da atividade editorial.

CAPÍTULO II

PATRIMÓNIO E RECEITAS

ARTIGO QUARTO

O património da Associação é constituído:
a) Pelo produto das quotas e das joias dos associados;
b) Pelas contribuições que receba, a título de subsídios, eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas, ou a qualquer outro título, incluindo heranças ou legados;
c) Pelas receitas que lhe advenham de qualquer atividade que venha a exercer no âmbito da realização do seu objeto;
d) Pelos bens móveis, imóveis ou direitos que a Associação adquirir, e pelos rendimentos desses bens;
e) Por todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.

ARTIGO QUINTO

1. A Associação goza de autonomia financeira.
2. Na prossecução dos seus fins, a Associação pode adquirir, permutar, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos, quer para o exercício das suas atividades, quer para realizar a aplicação dos valores do seu património, podendo igualmente, para este último fim, adquirir quaisquer participações sociais.
3. A Associação poderá contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
4. A Associação poderá aceitar doações ou legados condicionais, desde que a condição não contrarie os seus fins.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO SEXTO

1. Podem ser associados:
a) as pessoas singulares ou coletivas que com fim interessado ou lucrativo, sejam proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as publicações periódicas, incluindo as digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas Portugal, ou editadas no estrangeiro, em língua portuguesa;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída a qualidade de membro honorário da associação, em virtude de relevantes serviços prestados à associação ou por se terem distinguido na promoção e defesa dos legítimos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular;
c) Todos aqueles que constituam uma categoria específica prevista no regulamento interno;
2. Os associados serão representados perante a Associação pela pessoa que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes, mediante simples carta dirigida ao presidente da Direção.
3. Compete à Direção proceder à admissão dos sócios, para o que poderá exigir aos interessados a comprovação dos requisitos legais e estatutários.

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais:
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, ou designar um seu representante para ser eleito;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos no artigo 21º, n.º 2;
d) Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
e) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem estabelecidas pela Direção;
f) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da associação;

ARTIGO OITAVO

São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas fixadas anualmente pela assembleia geral;
b) Observar os estatutos da Associação e cumprir as deliberações da assembleia geral;
c) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
d) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.

ARTIGO NONO

1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à Direção;
b) Por morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do associado em causa;
c) Por prática de atos graves contrários aos fins prosseguidos pela Associação ou ofensivos do seu bom nome;
d) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado.
2. No caso referido na alínea c) do número anterior a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da Direção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direção, que poderá igualmente decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito;
3. O associado excluído perde o direito ao património social.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I

Princípios Gerais

ARTIGO DÉCIMO

São órgãos da Associação:
1. A Assembleia Geral;
2. A Direção;
3. O Conselho Fiscal;
4. O Conselho Consultivo;

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1. Os membros da mesa da assembleia geral, da Direção e do conselho fiscal serão eleitos por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão.
3. Os membros dos corpos sociais serão eleitos pela maioria absoluta de votos presentes e representados na assembleia geral que proceder à eleição.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Nenhum associado poderá ser, simultaneamente, membro da Direção e do conselho fiscal ou de algum destes órgãos diretivos e da mesa da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os cargos diretivos serão exercidos gratuitamente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Não poderá haver ou estar representado na Direção mais de um membro que não seja nacional de países da União Europeia.

Secção II

Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, havendo, respetivamente, três substitutos.
2. Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.
3. Cabe ao secretário auxiliar o presidente e promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das atas respetivas.
4. Os associados que não tenham as suas quotizações em dia não poderão intervir nas assembleias gerais nem exercer o direito de voto conferido pelo artigo 7º.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Cada associado terá um número de votos proporcional ao número de publicações de que seja proprietário, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros associados, a quem, para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Não é admitida a representação para a eleição dos órgãos diretivos, mas os sócios não domiciliados no concelho da sede da associação poderão votar por correspondência, por meios eletrónicos, ou por outros meios desde que previstos no regulamento interno, e nos termos e condições dele constantes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Nenhum associado será admitido a votar, por si ou em representação de outro, em assunto que lhe diga particularmente respeito ou em matéria em que esteja em conflito de interesses com a associação, nomeadamente quando se trate de deliberar a perda da qualidade de sócio.

ARTIGO VIGÉSIMO

Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o conselho fiscal,
b) Fixar, sob proposta da Direção, as quotas a pagar pelos associados,
c) Apreciar os relatórios e contas da Direção, bem como quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos;
e) Deliberar sobre quaisquer novas formas de associativismo, incluindo a federação ou fusão com outras associações do sector;
f) A atribuição da qualidade de associado honorário;
g) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

1. A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direção e o parecer do conselho fiscal relativo à gerência do ano findo e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2. Extraordinariamente, a assembleia reunirá por iniciativa do presidente ou sempre que a Direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de sócios não inferior a 5% dos associados.
3. Quando convocada a pedido dos associados, a assembleia só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos que subscreveram o pedido.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

1. A convocação de qualquer assembleia geral deve observar a antecedência mínima de oito dias em relação à data designada, e poderá ser feita através de aviso remetido para o endereço eletrónico do associado ou, quando o não possua, por meio de aviso postal, contendo a indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se a maioria dos associados estiver presente e concordar com o aditamento.
3. Para efeitos do estabelecido no nº 1 deste artigo, a Direção da Associação atribuirá a cada associado um endereço eletrónico coincidente com o que permita o acesso à área reservada do respetivo sítio onde deve ser disponibilizado um elo de ligação (link) quer permita baixar os documentos, salvo se o associado indicar por escrito outro endereço.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1. A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente ou representada a maioria de votos dos associados.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, 30 minutos depois da hora marcada para a primeira.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem, porém, deliberação tomada pela maioria de votos dos sócios, em primeira convocatória e, em segunda convocatória, pela maioria de três quartos de votos dos sócios presentes, qualquer que seja o número.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

1. A votação poderá ser por levantados e sentados, nominal ou por escrutínio secreto, conforme decisão do presidente da assembleia.
2. A eleição dos órgãos diretivos será sempre por escrutínio secreto.
3. Quando haja de proceder-se a escrutínio secreto, a assembleia geral designará previamente três associados para procederem às operações e fazerem o apuramento de resultado.
4. Dois dos associados assim designados servirão de escrutinadores e o outro presidirá.

Secção III

Da Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

1. A Direção é o órgão de administração da Associação, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão e é composta por nove membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e quatro Vogais.
2. Os membros da Direção são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, competindo ao respetivo Presidente a livre distribuição dos cargos e pelouros dos demais membros.
3. No seu impedimento, sendo temporário, o presidente será substituído pelos vice-presidentes e estes pelo secretário ou tesoureiro, devendo ser eleito um suplente para cada cargo, salvo para o de presidente, para prover à respetiva vacatura.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Compete, nomeadamente, à Direção:
1. Zelar pela realização do objeto da Associação, designadamente aprovando para esse fim planos de atividades anuais e plurianuais.
2. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de atividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
3. Elaborar o Regulamento Interno da Associação.
4. Administrar e dispor do património da Associação, praticando todos os atos necessários a esse objetivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito.
5. Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou em pessoas estranhas à Direção, a representação desta e o exercício de algum ou alguns dos seus poderes, devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício.
6. Criar na sua dependência os órgãos e serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respetivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respetivo poder disciplinar.
7. Criar quaisquer pessoas coletivas ou fundos financeiros que se mostrem necessários ou convenientes à boa e mais económica gestão do património da Associação e transferir para as mesmas o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que sejam parte do referido património, bem como deliberar a aquisição de quaisquer participações sociais, salvas as restrições legais.
8. Recorrer à subscrição pública para angariação de fundos destinados à prossecução do seu objeto.
9. Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respetivo setor da indústria;
10. Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e em todas as manifestações externas, podendo delegar tais poderes noutro membro da Direção;
b) Superintender em todos os atos sociais;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direção, estabelecendo a respetiva agenda;
d) Convocar a Assembleia Geral, fixando-lhe, nesses casos, a ordem de trabalhos respetiva.
e) Convocar o Conselho Consultivo.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

1. A Direção reunirá sempre que julgue necessário e for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
3. O membro da Direção que, no exercício do seu mandato e injustificadamente, faltar a três reuniões consecutivas da Direção ou a cinco interpoladas perde imediatamente o seu mandato se assim for deliberado pelos demais membros da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

O conselho fiscal é constituído por três membros e um suplente eleitos pela assembleia geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Na sua primeira reunião, os membros do conselho fiscal elegerão um presidente, que terá voto de qualidade.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela Direção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstos no artigo trigésimo terceiro.

Secção V

Do Conselho Consultivo

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

O Conselho Consultivo é um órgão facultativo de consulta constituído por um número ilimitado de pessoas ou entidades que, em virtude da importância de liberalidades feitas à Associação, de serviços relevantes prestados ou a prestar ou da atuação destacada em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários, a Assembleia Geral considere justificado distinguir e ouvir.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Compete nomeadamente ao Conselho Consultivo:
1. Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação.
2. Emitir pareceres sobre as atividades e projetos da Associação.
3. Pronunciar-se sobre as grandes questões de política de imprensa ou sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral, pela Direção ou pelo Presidente desta última.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

1. O Conselho Consultivo reunirá sempre que convocado pela Assembleia Geral ou pelo Presidente da Direção e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
2. Os membros do Conselho Consultivo elegerão de entre si um Presidente, que terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A Dissolução da Associação será determinada de harmonia com o disposto nas disposições legais em vigor, designadamente o artigo 182º do Código Civil.
1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral que envolva um voto favorável da maioria dos associados em primeira convocatória, e, em segunda convocatória, da maioria de três quartos dos sócios presentes, qualquer que seja o seu número.
2. O património será partilhado entre os associados em pleno gozo dos seus direitos, na proporção das suas contribuições, definidas em balanço especialmente efetuado para o efeito.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Até à aprovação do Regulamento Interno previsto nos artigos primeiro e vigésimo sétimo, número três, destes estatutos, continuará a vigorar o regime eleitoral previsto na versão anterior dos estatutos, designadamente em matéria de voto por correspondência, previsto no antigo artigo décimo quinto.